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Violações legais e constitucionais da nova Lei de Cidadania Italiana - DL 36/2025

  • Foto do escritor: Gregorio Arcaleni
    Gregorio Arcaleni
  • 22 de jul.
  • 3 min de leitura

Em uma medida drástica e controversa, o governo italiano introduziu o Decreto-Lei nº 36 de 28 de março de 2025, que altera radicalmente o sistema de cidadania italiana por descendência, ou ius sanguinis. Nomeado em homenagem ao Ministro das Relações Exteriores Antonio Tajani, o decreto gerou intenso debate entre juristas, especialistas constitucionais e comunidades italianas no exterior.


O decreto foi anunciado na manhã de 28 de março de 2025 e publicado no mesmo dia no Gazzetta Ufficiale. Entrou em vigor no dia seguinte, 29 de março. A reforma afeta diretamente a transmissão da cidadania por descendência, que historicamente tem sido um pilar do direito de nacionalidade italiano. Antes do decreto, a cidadania italiana podia ser transmitida indefinidamente por linha direta, independentemente do local de nascimento. A nova lei rompe com essa tradição ao introduzir requisitos territoriais e revogar retroativamente a cidadania de pessoas nascidas no exterior que também possuam outra nacionalidade.


O decreto insere um novo artigo 3-bis na Lei nº 91/1992, estabelecendo que qualquer pessoa nascida no exterior — mesmo antes da promulgação do decreto — que possua outra cidadania será considerada como nunca tendo adquirido a cidadania italiana. Essa disposição revoga diversas leis existentes e se aplica retroativamente, retirando efetivamente a cidadania de milhares de pessoas que anteriormente se qualificavam pelo ius sanguinis. Embora o decreto preveja algumas exceções (como ter um pai ou avô nascido na Itália, ou ter solicitado a cidadania antes de 27 de março de 2025), o efeito geral é uma redução drástica do alcance da cidadania italiana.


O decreto está repleto de violações legais e constitucionais:


- Violação do princípio da não retroatividade: Sua aplicação retroativa contradiz o artigo 11 do Código Civil e o artigo 25 da Constituição.

- Desnacionalização sem devido processo legal: Impõe a perda automática da cidadania sem avaliação individual nem oportunidade de defesa.

- Discriminação e desigualdade: Favorece quem nasce na Itália ou tem recursos financeiros para isso, violando o artigo 3 da Constituição.

- Ausência de período de transição: Foi publicado em 28 de março e entrou em vigor em 29 de março, sem tempo para os afetados reagirem. Um mecanismo de “guilhotina” foi deliberadamente criado para evitar uma enxurrada de pedidos de cidadania e surpreender os interessados.

- Conflitos com o direito europeu: O decreto também viola o direito da União Europeia, especialmente os princípios de proporcionalidade e efetividade previstos no artigo 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais. Segundo a jurisprudência europeia, qualquer perda de cidadania deve estar sujeita a revisão individual e permitir a possibilidade de manter ou recuperar a cidadania em condições razoáveis. O Decreto Tajani não oferece essas garantias.


A cidadania é um status permanente e imprescritível adquirido no nascimento por descendência.


O decreto também estabelece um precedente extremamente perigoso para a República Italiana. Se o governo pode revogar retroativamente a cidadania de pessoas nascidas no exterior, o que o impede de aplicar isso a outros grupos no futuro? Por exemplo, poderia declarar que qualquer pessoa que vive no exterior há mais de dez anos não é mais considerada italiana. Tais medidas enfraquecem o princípio da segurança jurídica e abrem caminho para desnacionalizações arbitrárias e politicamente motivadas.


Além disso, o decreto compromete a unidade da cidadania dentro das famílias. Pelas novas regras, um pai reconhecido como cidadão italiano pode não conseguir transmitir esse status ao filho nascido no exterior — a menos que o filho nasça na Itália ou se enquadre em uma das exceções. Isso cria um sistema discriminatório em que apenas quem tem recursos para dar à luz na Itália pode preservar a cidadania familiar.


O direito internacional também condena essas práticas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 15) afirma que “ninguém será privado arbitrariamente de sua nacionalidade”. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos também decidiu que a perda de cidadania pode violar o direito à vida privada e familiar, conforme o artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.


Para dúvidas e informações: mail@arcalenis.com

 
 
 

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