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Cidadania Italiana

Neste artigo, exploraremos mais o assunto da cidadania italiana, a aquisição, a perda, a dupla cidadania e o riacquisition.


Atualmente a cidadania italiana é regulamentada pela Lei nº 91, de 05 de fevereiro de 1992 (e demais legislações, dentre elas o DPR de 12 de outubro de 1993, nº 572 e o DPR de 18 de abril de 1994, nº 362), que, ao contrário da lei anterior, aumenta a importância da vontade individual na obtenção e na perda da cidadania e reconhece o direito a titularidade contemporânea de mais cidadanias.

Os princípios nos quais se embasa a cidadania italiana são:

  • A transmissibilidade da cidadania por descendência (princípio do “ius sanguinis”);

  • A obtenção “iure soli” (por nascimento no território) em alguns casos;

  • A possibilidade de dupla cidadania;

  • Manifestação de vontade pela obtenção e perda;


OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA

A cidadania italiana pode ser obtida da de acordo com as seguintes modalidades:


1. CIDADANIA POR FILIAÇÃO (“ius sanguinis”)

O Art. 1º da lei nº 91/92 estabelece que é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos. Vem, então, confirmado o princípio do “ius sanguinis”, já presenta na legislação prévia, como princípio básico para a obtenção da cidadania enquanto o “ius soli” permanece uma hipótese excepcional e residual.

Ao declarar explicitamente que a mãe também transmite a cidadania, o artigo engloba por completo o princípio de paridade entre homem e mulher no que tange a transmissão do status civitatis.

A lei de 1912, embora o Art. 1º confirmasse o princípio de reconhecimento da cidadania italiana por derivação paterna ao filho de cidadão proveniente do local de nascimento já estabelecido no código civil de 1865, o Art. 7º entende garantir aos filhos dos nossos emigrados a manutenção da ligação com o País de origem do ascendente, introduzindo uma importante exceção ao princípio de singularidade da cidadania.

O art. 7º da Lei 555/1912 consentia, de fato, ao filho de italiano nascido em um Estado estrangeiro que concedeu a própria cidadania segundo o princípio do ius soli, de manter a cidadania italiana adquirida ao nascer, mesmo que o genitor durante a sua menor idade a renunciasse, reconhecendo assim ao interessado a relevante faculdade de renunciar a tal decisão durante a maior idade, se residente no exterior.

Tal norma especial derroga, sobre o princípio de unicidade de cidadania, também no que concerne a dependência dos tipos de cidadania do filho menor de idade em relação à do pai, sancionado em vias normais pelo art. 12 da mesma lei nº 555/1912.

As condições requisitadas para tal reconhecimento se embasam portanto, de um ponto sobre a demonstração da descendência do sujeito originalmente investido do status de cidadão (ascendente emigrado) e, do outro, sobre a prova de ausência de interrupção na transmissão da cidadania (na falta de naturalização estrangeiro de ascendentes dante causa anterior ao nascimento do filho, ausência de declarações de renúncia da cidadania italiana da parte dos descendentes anteriores ao nascimento da geração sucessiva, a demonstração que a cadeia de transmissão da cidadania não se deteriora).

No que é relativo as modalidades do procedimento de reconhecimento da posse “iure sanguinis” da cidadania italiana, as mesmas foram pontualmente formalizadas na “Circolare n. K.28.1” de 8 de abril de 1991 do Ministério do Interior, onde a validade jurídica não resulta afetada pela sucessiva entrada em vigor da Lei nº 91/1992.

A autoridade competente para efetuar a averiguação é determinada com base no local de residência: para os residentes no exterior é o Escritório consular territorialmente competente.

O procedimento para o reconhecimento se de acordo com os passos indicados:

averiguar se a descendência teve início de um ascendente italiano (não há limite de gerações); averiguar se o ascendente italiano manteve a cidadania até o nascimento do descendente. A ausência de naturalização ou a data de uma eventual naturalização do ascendente deve ser comprovada mediante atestação dada pela autoridade estrangeira competente; comprovar a descendência do ascendente italiano por meio de atos de estado civil de nascimento e matrimônio; atos que devem estar de acordo com a regulamentação, se solicitado, e munidos de tradução oficial. Para tal proposito é importante recordar que a transmissão da cidadania italiana pode vir também pela via materna apenas para os filhos nascido após 01/01/1948, data em que a Constituição entrou em vigor, averiguar se nem o requerente e nem os ascendentes nunca renunciaram a cidadania italiana interrompendo a cadeia de transmissão da cidadania, mediante certificado específico fornecido pela autoridade diplomática consular italiana competente.

Nos casos dos filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948, quando a transmissão veio por linha materna, será possível entrar com um processo judicial na Itália no Tribunal de Roma, com o objetivo de ter a cidadania italiana reconhecida.

O requerente deve enviar o pedido acompanhado da documentação completa exigida, projetada para comprovar os requisitos e condições listados acima.

O pedido deve ser apresentado ao Serviço Consular do distrito em que vive o estrangeiro de origem italiana.


2. CIDADANIA POR NASCIMENTO EM TERRITORIO ITALIANO (“ius soli”)

Adquire a cidadania italiana:

- Aqueles os quais os genitores são desconhecidos ou apátridas ou não transmitem a própria cidadania ao filho de acordo com a lei do Estado dos quais são cidadãos (art. 1, parágrafo 1, letra b lei n. 91/92);

- Os filhos de pais desconhecidos que seja encontrado abandonado em território italiano e que não se consiga determinar a cidadania (art. 1, parágrafo 2 lei n. 91/92).


3. OBTENÇÃO DA CIDADANIA DURANTE A MENOR IDADE

Atenção especial é dedicada pela Lei nº91/92 na obtenção da cidadania durante a menor idade de acordo com:

a) CIDADANIA PELO RECONHECIMENTO OU POR DECLARAÇÃO JUDICIAL DE FILIAÇÃO

É cidadão italiano o menor que vem reconhecido como filho por um cidadão italiano ou que é declarado filho de um cidadão italiano por um juiz (art. 2, parágrafo 1 Lei n. 91/92)

No caso de o reconhecimento ou da declaração judicial tratarem de um maior de idade, este só obtém a cidadania italiana se após um ano da medida exprimir por vontade própria o interesse, por meio de uma “eleição de cidadania” (art. 2, parágrafo 2 legge n. 91/92).

É importante observar que a declaração judicial de reconhecimento poderá ter sido realizada no exterior: neste caso a contagem do período de um ano com o objetivo de obter a cidadania só começará a partir da data de validação na Itália.

b) CIDADANIA POR ADOÇÃO

Obtém a cidadania italiana o menor estrangeiro adotado por um cidadão italiano mediante autorização da Autoridade Judiciária italiana, ou em caso de adoção realizada no exterior, mediante comprovação da Autoridade Estrangeira com eficácia na Itália por ordem (proferida por de um tribunal para menores) de transcrição dos registros de estado civil

Se o adotado é maior de idade, pode obter a cidadania italiana por naturalização após 5 anos de residência legal na Itália após a adoção.

c) PELA NATURALIZAÇÃO DOS GENITORES

De acordo com o art. 14 da Lei nº 91/92 “Os filhos de quem obtém ou reobtém a cidadania italiana, se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana, mas, quando maior de idade, podem renunciar, se em posse de outra cidadania.”

Tal obtenção, então, é automaticamente a única condição de convivência e sempre que se trate de um sujeito menor de idade segundo a legislação italiana.

Para que o genitor tornado italiano possa transmitir o nosso status civitatis ao filho, devem acontecer três condições: a relação de filiação; a menor idade do filho; a convivência com o genitor.

O art. 12 do D.P.R. nº 572/93 especificou que a convivência deve ser estável e efetiva e atestada com documentação idónea, deve também subsistir ao momento de obtenção ou recuperação da cidadania do genitor.


4. OBTENÇÃO DA CIDADANIA POR BENEFICIO DE LEI

O caso, regulado por meio do art. 4º da Lei nº 91/92, refere-se a hipótese que encontram aplicação somente em território italiano. Pela relativa disciplina se encaminha, portanto, ao Ministério do Interior.


5. CIDADANIA POR MATRIMONIO OU UNIÃO CIVIL

A obtenção da cidadania por parte do cônjuge estrangeiro ou apátrida de cidadão italiano são abrangidos pelos art. 5º,6º,7º e 8º da Lei nº 91/92.

O cônjuge estrangeiro pode obter a cidadania italiana por meio de requerimento, havendo os seguintes requisitos:

- na Itália: dois anos de residência legal após o matrimonio; no exterior: três anos depois de casado. Tais exigências são reduzidas pela metade no caso de: filhos nascidos ou adotados pelos cônjuges;

- validade do matrimonio e permanência do vínculo conjugal até o final do processo;

- ausência de sentença de condenação por crimes pelos quais seja prevista uma pena inferior a no máximo três anos de reclusão ou sentença de autoridade judiciária estrangeira de uma pena superior a um ano por crimes não políticos, quando a condenação tiver sido registrada na Itália;.

-ausência de condenação por um dos delitos previstos no Segundo Livro, Título I, Capítulos I, II e II do código penal (crimes contra a personalidade do Estado);

- ausência de obstruções para a segurança da República;

-conhecimento certificado do idioma italiano em um nível não inferior a B1 do "Quadro de referência comum para o conhecimento de idiomas" (regra em vigor para os pedidos apresentados a partir de 4 de dezembro de 2018).

A partir de 1º de agosto de 2015, os sujeitos residentes no exterior devem apresentar o requerimento de obtenção da cidadania italiana por via telemática de acordo com os novos procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Interior.


6. CIDADANIA POR RESIDÊNCIA

O artigo 9 da Lei prevê a concessão da cidadania italiana pelo Decreto do Presidente da República, prevendo diferentes formas e métodos com base em requisitos específicos dos requerentes e graduando o período de residência legal necessário para legitimar a apresentação do respectivo pedido.

Como regra geral, para estrangeiros não pertencentes à UE, é necessária a residência legal no território do Estado italiano por pelo menos 10 anos (artigo 9, alínea f), mas há muitos casos em que o período de residência exigido é menor:

- 3 anos de residência legal: para os estrangeiros cujo pai, mãe ou qualquer um dos ascendentes em linha direta de segundo grau fossem italianos de nascimento ou para os estrangeiros nascidos na Itália e residentes lá;

- 4 anos para o cidadão de um Estado-Membro da UE;

- 5 anos de residência legal após a adoção para estrangeiros maiores de idade ou após o reconhecimento do status de apátridas ou refugiados políticos.

O requisito de residência não está previsto para os estrangeiros que também trabalharam no exterior para o Estado italiano por pelo menos cinco anos (artigo 9, alínea c).

Quanto aos casos que se aplicam apenas ao território italiano, é feita referência ao Ministério do Interior para os regulamentos relacionados.


7. CONCESSÃO DA CIDADANIA POR MERITOS ESPECIAIS

O segundo parágrafo do art. 9º dispõe que a cidadania italiana pode ser concedida por meio de Decreto Presidencial com consentimento do Conselho de Estado e previa deliberação do Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro do Interior, de acordo com o Ministro de Comércio Exterior, ao estrangeiro que tenha realizado serviços eminentes para a Itália, ou quando ocorra um interesse excepcional do Estado.

O processo não demanda que o sujeito interessado inicie a solicitação, mas necessita uma proposta embasada de entes, personalidades públicas, associações, etc. que comprovem uma validação substancial que substitua os requisitos previstos pela lei a cargo do eventual destinatário.

A solicitação prevê o parecer de diversos entes dos Organismos de Segurança e, para os residentes na Itália, da Prefeitura do local de residência.

É também necessário obter uma declaração de assentimento do interessado em obter a cidadania.

Também neste meio de aquisição, o decreto presidencial de concessão de cidadania italiana não tem eficácia se o interessado, ou residente no exterior, não prestar, no Escritório Consular competente, o juramento de fidelidade a República previsto no art. 10 da lei.

O consentimento do nosso status civitatis acontecerá no dia seguinte ao do juramento.


8. RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA COM BASE EM LEIS ESPECIAIS

- Lei nº 379, de 14 de dezembro de 2000.

A declaração para obter o reconhecimento da cidadania italiana a favor de pessoas nascidas e já residentes nos territórios do extinto Império austro-húngaro e aos seus descendentes no âmbito da lei 379/2000 poderia ser solicitada após 20 de dezembro de 2010 no Escritório consular Italiano se o requerente residisse no exterior ou ao Escritório de estado civil do município se residente na Itália.

As declarações apresentadas são examinadas por uma comissão interministerial, instituída pelo Ministério do Interior que exprime um parecer de acordo com os requisitos tratados pela lei. Em caso de parecer favorável, o Ministério do Interior fornece um nada consta ao reconhecimento.

- Lei nº 124, de 8 de março de 2006.

Prevê o reconhecimento da cidadania italiana em favor:

  • dos conterrâneos residentes de 1940 a 1947 na Istria, Fiume e Dalmazia, que perderam a cidadania italiana uma vez que tais territórios foram cedidos à República Iugoslávia por força do tratado de Paris, de 10 de fevereiro de 1947, e aos seus descendentes;

  • dos conterrâneos residentes até 1977 na zona B do ex Território Livre de Trieste que perderam a cidadania italiana uma vez que tais territórios foram cedidos à República Iugoslávia por força do tratado de Osimo de 10 de novembro de 1975, e aos seus descendentes.

O requerimento deve ser entregue ao Escritório consular italiano se o requerente reside no exterior ou município de residência na Itália.


PERDA DA CIDADANIA

O cidadão italiano pode perder a cidadania automaticamente ou por renúncia formal.

A. Perde a cidadania automaticamente:

  1. o cidadão italiano que se aliste voluntariamente no exército de outro Estado estrangeiro ou aceito cargo público em outro Estado ainda que seja vetado pelo governo italiano (art. 12, parágrafo 1 da Lei nº 91/92);

  2. o cidadão italiano que durante o estado de guerra com um Estado estrangeiro, tenha prestado serviço militar ou exercido cargo público ou obtido a cidadania daquele Estado (art. 12, parágrafo 2 da Lei nº 91/92);

  3. o adotado em caso de revogação da adoção que o torne imputável, que detenha ou recupere uma outra cidadania (art. 3, parágrafo 3 da Lei nº 91/92);

B. Perde a cidadania em condições de renúncia formal:

  1. o adotado maior de idade, em caso de revogação da adoção por fato imputável ao adotante, sempre detenha ou recupere uma outra cidadania (art. 3, parágrafo 4º da Lei nº 91/92)

  2. o cidadão italiano, que resida ou estabeleça a própria residência no exterior e que possua, obtenha ou recupere uma outra cidadania (art. 11 da Lei nº 91/92);

  3. o maior de idade que tenha obtido a cidadania italiana quando menor por meio de aquisição/reaquisição por parte dos genitores, caso possua uma outra cidadania (art. 14 da Lei nº 91/92).

O menor de idade não perde a cidadania italiana se um ou ambos genitores a percam ou recuperam uma cidadania estrangeira.

As mulheres que depois de 1º de janeiro de 1948 tenham obtido uma cidadania estrangeira pelo matrimônio com cidadãos estrangeiros ou por naturalização estrangeira do marido nascido italiano NÃO perderam a cidadania italiana. Visando consentir as reparações necessárias a margem de estado civis, é necessário que as mulheres interessadas (ou seus descendentes) se manifestem quanto a vontade de manutenção da cidadania nos escritórios consulares competentes, mediante declaração de posse ininterrupta.


DUPLA CIDADANIA

A partir de 16 de agosto de 1992 (data em que entrou em vigor a Lei nº 91/92) a obtenção de uma cidadania estrangeira não determina a perda da cidadania italiana a menos que o cidadão italiano a renuncie formalmente (art. 11 da Lei nº 91/92), salvo dispostos em acordos internacionais.

A denúncia por parte do Estado italiano da Convenção de Estrasburgo de 1963 implica que desde 4 de junho de 2010, não é mais aplicada a perda automática da cidadania italiana pelos cidadãos que se naturalizam nos países signatários (seguidos pela denúncia da Suíça, Alemanha, Bélgica, França e Luxemburgo, e estão atualmente firmados pela Áustria, Dinamarca, Noruega e Países Baixos).


RECUPERAÇÃO DA CIDADANIA

A recuperação da cidadania está contemplada no art. 13 da lei nº 91/92. Destaca-se que o cidadão residente no exterior que perdeu a cidadania pode recuperá-la no âmbito do parágrafo 1º letra c), ao requerê-la ao Escritório Consular, desde que estabeleça residência na Itália dentro de um ano após a entrega do requerimento.

Mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, que – em virtude do matrimônio – tenha obtido automaticamente a cidadania do marido e perdido automaticamente a cidadania italiana e possam recuperá-la, ainda que residentes no exterior através de uma declaração. A declaração de recuperação da cidadania deve ser entregue em caso de residência no exterior, no escritório consular competente.

Entre em CONTATO para obter mais informações.


Fonte: Ministério Italiano das Relações Exteriores e Cooperação Internacional


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